Estatuto

Estatuto da Fundação Ernani Satyro

Estado da Paraíba
Diário Oficial – N.º 8266
JOÃO PESSOA – quinta-feira, 15 de junho de 1989

ATOS DO GOVERNADOR
DECRETO N.º 13.140 DE 14 DE JUNHO DE 1989

Aprova o Estatuto da Fundação “ERNANI SATYRO”, e dá outras providências.

O Governador do Estado Paraíba, usando das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, da Constituição do Estado, e de acordo com o art. 2º da Lei nº 5.048, de 21 de junho de 1988.

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Fundação ERNANI SATYRO, que em anexo a este decreto é publicado.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVENO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de junho de 1989; 101º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
GOVERNADOR

CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA
Secretário da Educação e Cultura

ANTÔNIO CARLOS ESCOREL DE ALMEIDA
Secretário da Administração.

TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1º – a Fundação Ernani Satyro, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criado pela Lei nº 5.048, de 21 de junho de 1988, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Patos, deste Estado, reger-se-á pelo presente Estatuto e demais normas de direito civil aplicável às Fundações.

Parágrafo Único – A Fundação Ernani Satyro vincula-se à Secretaria da Educação e Cultura conforme o que dispõe as Leis nºs 3.936/77 e 5.020/88 e o disposto no art. 3º do Decreto nº 12.925/89.

Art. 2º – O prazo de duração da instituição é indeterminado.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

Art. 3º – a Fundação Ernani Satyro tem por finalidades e objetivos básicos:

I – promover a publicação sistemática da obra de Ernani Satyro e de sua crítica e interpretação, assim como de estudos científicos, artísticos, filosóficos, literários e históricos;

II – manter a biblioteca e o museu Ernani Satyro, acessível ao uso e consulta pública;

III – promover estudos, conferências, reuniões e prêmios que visem à difusão da cultura e da pesquisa;

IV – promover estudos e cursos sobre assuntos políticos, econômicos, literários, filosóficos, históricos, genealógicos ou outros relacionados com a obra de Ernani Satyro e aspectos pertinentes a sua vida pública;

V – cooperar com instituições nacionais ou estrangeiras, no âmbito de suas finalidades;

VI – promover estudos e cursos sobre a realidade política, social, econômica, financeira e cultural da Paraíba, em geral, e, particularmente, do sertão paraibano;

VII – promover e incentivar a elaboração de estudos sobre a história municipal, relacionados aos diferentes municípios paraibanos;

VIII – colaborar, quando solicitada, com os poderes Públicos da União, dos Estados ou dos Municípios, podendo se diante convênios ou acordos, incumbir-se da prestação de serviços que forem pertinentes às suas atividades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E RECEITAS

Art. 4º – Compõem o patrimônio da Fundação Ernani Satyro:

I – os imóveis de nºs 93 e 115, situados à rua Miguel Satyro, na cidade de Patos, os quais serviram de residência ao Ministro Ernani Satyro, com todos os pertences neles existentes;

II – doações, legados e heranças que lhe forem destinados;

III – auxílios e subvenções recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

IV – bens e direitos que adquirir;

V – incorporação de resultados financeiros.

Art. 5º – Constituem receitas da Fundação:

I – dotações, auxílios e subvenções que lhe forem consignados em orçamentos de qualquer nível de Governo;

II – rendas de direitos autorais das obras de Ernani Satyro;

III – saldo de vendas de suas publicações;

IV – rendas de qualquer de suas atividades bens e serviços

V- outras rendas de qualquer origem, inclusive as de bilheterias, festas beneficentes, temporadas artísticas, etc;

VI – rendimento de operações de crédito.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º – A Fundação Ernani Satyro tem a seguinte estrutura organizacional:

I – Conselho Deliberativo
II – Conselho Diretor
III – Presidência
IV – Secretaria Executiva

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 7º – O Conselho Deliberativo é o órgão superior de função normativa e deliberativa em notória de política e administração da Fundação, dependendo de sua homologação:

I – planos de pesquisa e desenvolvimento da Fundação;

II – proposta, quando no âmbito da Fundação, de alteração do estatuto, a ser submetida ao Governo do Estado;

III – aceitação de doações, heranças e legados que impliquem em ônus;

IV – empréstimos, financiamentos, alienações e investimentos não autorizados no programa orçamentário;

V – programa orçamentário e econômico-financeiro;

VI – aprovação de tabelas de pagamento de pessoal a serem remetidas ao Governador do Estado.

VII – propor ao Governador do Estado a destituição do Presidente da Fundação;

VIII – propor ao Governador do Estado a extinção da Fundação.

Art. 8º São membros do Conselho Deliberativo:

I – Presidente da Fundação Ernani Satyro;
II – Secretário da Educação e Cultua, como representante do Governo do Estado da Paraíba;
III – Prefeito Municipal de Patos;
IV – Um representante do Núcleo de Informação e Documentação Histórica Regional (NIDHR) da Universidade Federal da Paraíba;
V – Um representante da família de Ernani Satyro;
VI – Um representante da Universidade Estadual da Paraíba;
VII – Um representante da comunidade de Patos indicado pela família de Ernani Satyro;

§ 1º – Cabe ao presidente da Fundação Ernani Satyro a presidência das Atividades do Conselho Deliberativo e sua convocação;
§ 2º – As decisões do Conselho Deliberativo tomarão a forma de Resolução.
§ 3º – As reuniões do Conselho Deliberativo só se instalarão com a presença da maioria dos seus membros.

Art. 9º – As reuniões do Conselho Deliberativo ocorrerão mensalmente em caráter ordinário e, sempre que necessário, em caráter extraordinário.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO CURADOR

Art. 10 – O Conselho Curador é o órgão autônomo de fiscalização em assuntos econômicos e financeiros e será composto por 3 (três) conselheiros e 2 (dois) suplentes designados pelo Governo do Estado dentre pessoas estranhas ao quadro da Fundação Ernani Satyro.

Art. 11 – O mandato dos membros do Conselho Curador é de 4 (quatro) anos, vedada a recondução por período consecutivo.

Art. 12 – O Conselho Curador reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, podendo se reunir extraordinariamente, mediante convocação do Presidente da Fundação.

Art. 13 – Três ausências consecutivas sem a devida justificação acarretarão a perda de mandato e o Presidente da Fundação se obriga a comunicar o fato ao Governo do Estado para a devida substituição do conselheiro.

Art. 14 – Compete ao Conselho Curador:

I – acompanhar a execução do orçamento;
II – apreciar os balancetes;
III – emitir parecer até 15 de março de cada ano sobre as contas do exercício anterior, fazendo-o acompanhar do balanço anual e do inventário com os elementos complementares educativos da situação financeira da Fundação;
IV – requisitar ao Secretário Executivo da Fundação as informações que se fizerem necessárias ao desempenho de suas atribuições;
V – examinar, a qualquer tempo, por iniciativa própria, livros e documentos relacionados com a escrituração financeira e patrimonial da Fundação;

§ 1º – Ao Conselho Curador cabe escolher entre os seus membros o respectivo Presidente, com mandato de 1 (um) ano.
§ 2º – É obrigatório a lavratura de atos das reuniões do Conselho Curador.

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 15 – O Presidente da Fundação Ernani Satyro é nomeado em Comissão pelo Governo do Estado, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 1º – O Presidente da Fundação Ernani Satyro é substituído automaticamente pelo Secretário Executivo nas faltas e impedimentos, até 90 (noventa) dias;
§ 2º – No caso da vacância ou de afastamento do Presidente em prazo superior previsto paragrafo1º, é feita a nomeação obedecendo ao disposto no artigo anterior.

Art. 16 – São atribuições do Presidente:

I – representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo a fora dele;
II – celebrar, no âmbito de sua competência convênios, contratos e acordos, ouvido, quando for o caso, o Conselho Curador;
III – encaminhar, anualmente, o relatório e as prestações de contas ao Conselho Curador;
IV – propor ao Conselho Deliberativo modificação do Estatuto da Fundação;
V – coordenar, executar e superintender as atividades da Fundação em consonância com as decisões do Conselho Deliberativo;
VI – promover atividades que visem obtenção de receitas operacionais próprias;
VII – manifestar-se sobre atos que impliquem em despesa para a Fundação;
VIII – controlar a atividades contábil e fiscal;
IX – delegar poderes aos seus subordinados.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 17 – A Secretaria Executiva compete dirigir os serviços da Fundação e coordenar os trabalhos de seus vários setores em estreita colaboração com o Presidente.

Parágrafo Único – o Secretário Executivo é nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Presidente da Fundação, ouvido o Conselho Deliberativo.

Art. 18 – São atribuições do Secretário Executivo:

I – elaborar, segundo as diretrizes fixadas pelo Presidente da Fundação, os planos de trabalho e o orçamento anual da Fundação;
II – tratar das relações de trabalho e da prestação de serviços à Fundação;
III – dirigir especificamente as áreas de recursos humanos, materiais e financeiros para o funcionamento da Fundação;
IV – responder pela Presidência nas faltas e impedimentos, observado o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 15;
V – desempenhar as funções que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Presidente;
VI – propor admissão e dispensas de servidores e, uma vez autorizados pelo Presidente, assinar os respectivos atos;
VII – exercer o poder disciplinar e praticar os demais atos relativos à pessoal, ressalvada a competência privativa do Presidente da Fundação;
VIII – determinar sindicância e instaurar inquéritos administrativos para apurar irregularidades;
IX – propor ao Presidente a aquisição de móveis e equipamentos;
X – responsabilizar-se pelos móveis e equipamentos pertencentes à Fundação.

TÍTULO III

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 19 – Compete à Assessoria Jurídica:

I – prestar assistência ao Presidente no tocante aos aspectos jurídicos das questões administrativas submetidas à sua apreciação;
II – acompanhar em juízo, por delegação do Presidente, os procedimentos de interesse da Fundação;
III – responder consulta sobre matéria de interpretação de textos legais, pertinentes às atividades desenvolvidas pela Fundação;
IV – elaborar minutas de contratos e outros documentos necessários ao campo de ação da Fundação.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20 – no caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado da Paraíba.

Art. 21 – O exercício financeiro da Fundação Ernani Satyro coincide com o ano civil.

Art. 22 – A Fundação Ernani Satyro deve encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 15 de abril de cada ano, a prestação de contas referente ao exercício anterior.

Art. 23 – Aos servidores da Administração Direta e Indireta postos à disposição da Fundação são assegurados todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos e empregos, considerando-se como de efetivo exercício no órgão de origem, o tempo de serviço nela prestado.
Parágrafo Único- O Regimento Interno regulará o regime jurídico do pessoal da Fundação.
Art. 24 – Os servidores da Fundação Ernani Satyro são obrigatoriamente segurados do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba.

Art. 25 – O Quadro de Pessoal da Fundação Ernani Satyro necessário ao seu funcionamento, inclusive a remuneração mensal, será estabelecido por Decreto.

Art. 26 – O presente Estatuto será complementado pelo Regime da Fundação, Resoluções dos Conselhos Deliberativo e Curador e atos baixados pelo Presidente.
Art. 27 – As alterações no presente Estatuto deverão ser aprovadas por dois terços dos integrantes do Conselho Deliberativo e homologadas pelo Governo do Estado.

Art. 28 – O presente Estatuto, depois de aprovado mediante Decreto do Governador do Estado, entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 04 de janeiro de 1989.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
GOVERNADOR