Legislação

LEI Nº 5.048 de 21 de junho de 1988

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação “ERNANI SATYRO”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação “Ernani Satyro”, entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, destinada a atuar como órgão de divulgação e culto da obra e vida do Ministro Ernani Satyro e Sousa.

Parágrafo único – Para os efeitos do art. 63, da Lei nº 3.936, de 22 de novembro de 1977, a Fundação ficará vinculada à Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 2º – A estrutura, competência, atribuições dos dirigentes e normas gerais de funcionamento da Fundação constarão de seu Estatuto, a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º – A Fundação terá sede e foro na cidade de Patos, deste Estado.

Art. 4º – A Fundação gozará de autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira; tem prazo de duração indeterminado, e adquirirá personalidade jurídica com a inscrição do seu Estatuto no Registro de Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único – Nos atos constitutivos da Fundação o Estado da Paraíba será representado por autoridade especialmente designada.

Art. 5º – Constituem finalidade e objetivos da Fundação:

I – promover a publicação sistemática da obra de Ernani Satyro e de sua crítica e interpretação, assim como de estudos científicos, artísticos, filosóficos, literários e históricos;
II – manter a biblioteca e o museu Ernani Satyro, acessível ao uso e consulta públicos;
III – promover estudos, conferências, reuniões e prêmios que visem à difusão da cultura e da pesquisa;
IV – promover estudos e cursos sobre assuntos políticos, econômicos, literários, filosóficos, históricos, genealógicos ou outros relacionados com a obra de Ernani Satyro e aspectos pertinentes a sua vida pública;
V – cooperar com instituições nacionais ou estrangeiras, no âmbito de suas finalidades;
VI – promover estudos e cursos sobre a realidade política, social, econômica, financeira e cultural da Paraíba, em geral, e, particularmente, do sertão paraibano;
VII – promover e incentivar a elaboração de estudos sobre a história municipal, relacionados aos diferentes municípios paraibanos;
VIII – colaborar, quando solicitada, com os Poderes Públicos da União, dos Estados ou dos Municípios, podendo, mediante convênios ou acordos, incumbir-se da prestação de serviços foram pertinentes às suas atividades.

Art. 6º – o patrimônio da Fundação será composto por:
I – doações, legados e heranças que lhe forem destinados;
II – auxílios e subvenções recebidos de pessoas física ou jurídicas, de direto público ou privado;
III – bens e direitos que adquirir;
IV – incorporação de resultados financeiros.

Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado, desde já, a efetuar aquisição e doar à Fundação as casas situadas à rua Cel. Miguel Satyro, na cidade de Patos, as quais serviram de residência ao Ministro Ernani Satyro, com todos os pertences nelas existentes, que passarão a constituir o seu patrimônio inicial.

Art. 8º – Constituem receitas da Fundação:
I – dotações, auxílios e subvenções que lhe foram consignados em orçamentos de qualquer nível de Governo;
II – rendas de direitos autorais das obras de Ernani Satyro;
III – saldo de vendas de suas publicações;
IV – rendas de qualquer de suas atividades, bens e serviços.

Art. 9º – os bens e direitos da Fundação serão utilizados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos e finalidades.

Art. 10 – os dirigentes do mais alto nível hierárquico da Fundação, bem como os membros dos seus órgãos colegiados, serão nomeados pelo Governador do Estado, na forma que dispuser o seu Estatuto.

Art. 11 – o pessoal de Fundação será admito sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após aprovação em concurso público a ser regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º – o quadro de pessoal da Fundação, e suas alterações, será aprovado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º – Aos servidores da Administração Direta, Direta Descentralizada e Indireta postos à disposições da Fundação são assegurados todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos e empregos, considerando-se como de efetivo exercício no órgão de origem, o tempo de serviço nela prestado.

Art. 12 – O Governador do Estado designará uma comissão de três (03) membros para, no prazo máximo de noventa (90) dias, elaborar o Estatuto da Fundação e promover os atos necessários a sua constituição e registro, na forma da lei civil.

Art. 13 – O orçamento do Estado consignará, anualmente, subvenção destinada ao funcionamento da Fundação.

Art. 14 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito especial de CZ$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzados) destinado à cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei.

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de junho de 1988; 100° da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
GOVERNADOR

José Virgolino de Alencar
Secretário das Finanças

Rui Gomes Dantas
Secretário da Educação e Cultura

Antonio Carlos Escorel de Almeida
Secretário da Administração.

Estatuto da Fundação Ernani Satyro

Estado da Paraíba
Diário Oficial – N.º 8266
JOÃO PESSOA – quinta-feira, 15 de junho de 1989

ATOS DO GOVERNADOR
DECRETO N.º 13.140 DE 14 DE JUNHO DE 1989

Aprova o Estatuto da Fundação “ERNANI SATYRO”, e dá outras providências.

O Governador do Estado Paraíba, usando das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, da Constituição do Estado, e de acordo com o art. 2º da Lei nº 5.048, de 21 de junho de 1988.

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Fundação ERNANI SATYRO, que em anexo a este decreto é publicado.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVENO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de junho de 1989; 101º da Proclamação da República.

TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
GOVERNADOR

CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA
Secretário da Educação e Cultura

ANTÔNIO CARLOS ESCOREL DE ALMEIDA
Secretário da Administração.